NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE
PUBLICITÁRIA
7º EDIÇÃO - JANEIRO 2003
DO RELACIONAMENTO COMERCIAL ENTRE ANUNCIANTES,
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO,
FRENTE À LEI Nº 4.680/65 E AOS DECRETOS Nº 57.690/66 E 4.563/02
Considerando,
a) que, Anunciantes, Agências e
Veículos de Comunicação são parceiros indissociáveis, numa atividade de fundamental
importância para a economia de mercado e para a sociedade moderna;
b) que, acima e além dos seus
próprios interesses, têm o propósito comum de preservar a liberdade de expressão, nos
termos do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal;
c) que, a busca de menores custos,
da maior produtividade com melhor resultado para o investimento em marketing e em
comunicação de marketing, por parte de cada qual, está diretamente ligada à
diminuição dos custos de transação do relacionamento entre Anunciantes, Agências de
Publicidade e Veículos de Comunicação;
d) que, a Lei nº 4.680/65, em seu
artigo 17, determina que a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios
e normas do Código de Ética dos Profissionais instituído pelo I Congresso de
Propaganda, realizado em outubro de 1957, sendo que esta Lei é vinculante e de ordem
pública não só para os profissionais de propaganda, mas para as soluções impostas aos
demais agentes de mercado que com eles, necessariamente, se correlacionam (Anunciantes e
Veículos de Comunicação).
As entidades representativas em âmbito
nacional dos Anunciantes (ABA - Associação Brasileira de Anunciantes), das Agências
de Propaganda (ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade e FENAPRO -
Federação Nacional das Agências de Propaganda), dos Jornais diários de circulação
paga (ANJ - Associação Nacional de Jornais), das Revistas (ANER -
Associação Nacional de Editores de Revistas), das emissoras de Rádio e Televisão,
(ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), das emissoras de Televisão
por Assinatura (ABTA - Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura) e
dos Veículos de Propaganda ao Ar Livre representados pela Central de Outdoor,
firmam o presente Acordo, destinado a auxiliar
o seu relacionamento comercial, ajustando, por meio do presente instrumento, as
Normas-Padrão da Atividade Publicitária à nova realidade normativa e econômica
vigente no mercado de propaganda e marketing no país. Para tanto, fica criado órgão
orientador dos agentes deste mercado, o CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão.
O presente instrumento compreende os
seguintes documentos:
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
Estas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
As Agências de Propaganda, Anunciantes e
Veículos de Comunicação representados pelas entidades signatárias ou que firmarem
isoladamente este acordo terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta
data, para ajustar-se aos preceitos acordados, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei
nº 4.680/65.
Eventuais adesões após o prazo acima
deverão fazer-se acompanhar da demonstração prévia de sua conformidade aos preceitos
acordados neste instrumento.
São Paulo, 16 de dezembro de 1998.
José Carlos Aguilera Fernandes
ABA-Associação Brasileira de Anunciantes.
Flávio Antonio Artur Oscar Alcides
Corrêa
ABAP-Associação Brasileira de Agências de Publicidade.
Paulo Machado de Carvalho Neto
ABERT-Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão.
Claudio Santos
ABTA-Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura.
Francisco Mesquita Neto
ANJ-Associação Nacional de Jornais.
José Carlos Salles Gomes Neto
ANER-Associação Nacional de Editores de Revistas.
Carlos Alberto Nanô Luís R. Ferreira
Valente Filho
Central de Outdoor.
Antonio Luiz de Freitas
FENAPRO-Federação Nacional das Agências de Propaganda.
NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
1. Conceitos Básicos
2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
4. Das Relações entre Agências e Veículos
5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
6. Do CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão
7. Das Disposições Gerais e Transitórias
1. Conceitos Básicos
1.1 Publicidade ou Propaganda: é, nos
termos do art. 2º do Dec. nº 57.690/66, qualquer forma remunerada de difusão de
idéias, mercadorias, produtos ou serviços por parte de um anunciante identificado.
1.2 Anunciante ou Cliente: é, nos
termos do art. 8º do Dec. nº 57.690/66, empresa, entidade ou indivíduo que utiliza a
propaganda.
1.3 Agência de Publicidade ou Agência
de Propaganda: é nos termos do art. 6º do Dec. nº 57.690/66, empresa
criadora/produtora de conteúdos impressos e audiovisuais especializada nos métodos, na
arte e na técnica publicitárias, através de profissionais a seu serviço que estuda,
concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Comunicação, por ordem e conta
de Clientes Anunciantes com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos,
serviços e imagem, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações
ou instituições a que servem.
1.4 Veículo de Comunicação ou,
simplesmente, Veículo: é, nos termos do art. 10º do Dec. nº 57.690/66, qualquer
meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual.
1.5 Fornecedor de Serviços ou,
simplesmente, Fornecedor: é a pessoa física ou jurídica especializada e
tecnicamente capacitada a fornecer os serviços ou suprimentos necessários ao estudo,
concepção e execução da publicidade, em complementação ou apoio às atividades da
Agência, Anunciante e Veículo.
1.6 Agenciador de Propaganda: é a
pessoa física registrada e remunerada pelo Veículo, sujeita à sua disciplina e
hierarquia, com a função de intermediar a venda de espaço/tempo publicitário.
1.7 Agenciador Autônomo ou Corretor:
é profissional independente sem vínculo empregatício com Anunciante, Agência ou
Veículo - que contrata publicidade por ordem e conta do Anunciante.
1.8 Balcão de Anúncios: é a
pessoa jurídica independente, equiparada ao Agenciador Autônomo, que capta publicidade
para distribuição aos Veículos de Comunicação.
1.9 Representante de Veículo ou
simplesmente, Representante: é a pessoa jurídica ou física especializada que trata
dos interesses comerciais de seus representados.
1.10 Desconto Padrão de Agência:
é o abatimento concedido, com exclusividade, pelo Veículo de Comunicação à Agência
de Publicidade, a título de remuneração, pela criação/produção de conteúdo e
intermediação técnica entre aquele e o Anunciante.
1.11 Valor Bruto: é o preço da
mídia contratada, deduzidos os descontos comerciais concedidos ao Anunciante.
1.12 Valor Líquido: é o preço da
mídia contratada, deduzidos os descontos comerciais concedidos ao Anunciante e os 20% do
"desconto padrão de agência".
1.13 "Fee": é o valor
contratualmente pago pelo Anunciante à Agência de Publicidade, nos termos estabelecidos
pelas Normas-Padrão, independente do volume de veiculações, por serviços prestados de
forma contínua ou eventual.
2. Das Relações entre
Agências de Publicidade,
Anunciantes e Veículos de Comunicação
2.1 As relações entre Agências,
Anunciantes e Veículos são, a um só tempo, de natureza profissional, comercial e têm
como pressuposto a necessidade de alcance da excelência técnica por meio da
qualificação profissional e da diminuição dos custos de transação entre si,
observados os princípios deste instrumento, a ética e as boas práticas de mercado,
incentivando a plena concorrência em cada um desses segmentos.
2.2 Os Veículos comercializarão
seu espaço, seu tempo e seus serviços com base em preços de conhecimento público,
válidos, indistintamente, tanto para negócios que os Anunciantes lhes encaminharem
diretamente, quanto para aqueles encaminhados através de Agências. É lícito que, sobre
esses preços, os Veículos ofereçam condições ou vantagens de sua conveniência,
observado o disposto no item 2.3. destas Normas-Padrão.
2.3 A relação entre Anunciante e
sua Agência tem relevância para a relação entre o Anunciante e o Veículo. Na
presença dessa relação, o Veículo deve comercializar seu espaço/tempo ou serviços
através da Agência, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº 4.680/65, de
tal modo que fique vedado:
(a) ao Veículo oferecer ao
Anunciante, diretamente, vantagem ou preço diverso do oferecido através de Agência;
(b) à Agência, omitir ou
deixar de apresentar ao Cliente proposta a este dirigida pelo Veículo.
2.3.1 É livre a contratação de
permuta de espaço, tempo ou serviço publicitário entre Veículos de Comunicação e
Anunciantes, diretamente ou mediante a participação da Agência de Publicidade
responsável pela conta publicitária. O respectivo contrato deverá, necessariamente,
estabelecer a quem competirá remunerar a Agência, podendo este ônus recair sobre o
Veículo ou sobre o Anunciante, isoladamente, ou sobre ambos e em qual proporção. Quando
o contrato for omisso a respeito, a Agência titular dos direitos autorais sobre o
material a ser veiculado fará jus ao "desconto padrão de agência", na forma
do item 2.5 combinado com o item 4.1 destas Normas-Padrão.
2.4 O Anunciante é titular do
crédito concedido pelo Veículo com a finalidade de amparar a aquisição de espaço,
tempo ou serviço diretamente ou através de Agência de Publicidade, sendo obrigação do
primeiro pagar ao segundo o preço contratado. Havendo a participação de Agência, o
faturamento do Veículo será emitido contra o Anunciante aos cuidados da Agência, que
efetuará a cobrança, devendo pagar ao Veículo o valor líquido da operação no prazo
estabelecido, deduzido o "desconto padrão de agência", que lhe é concedido a
título de "Del Credere".
2.4.1 A Agência responde perante o
Veículo pelos valores recebidos do Cliente e àquele devido.
2.4.1.1 Tendo em vista que o fator
confiança é fundamental no relacionamento comercial entre Veículo, Anunciante e
Agência e sendo esta última depositária dos valores que lhes são encaminhados pelos
Clientes/Anunciantes para pagamento dos Veículos e Fornecedores de serviços de
propaganda, fica estabelecido que, na eventualidade da Agência reter indevidamente
aqueles valores sem o devido repasse aos Veículos e/ou Fornecedores, terá suspenso ou
cancelado seu Certificado de Qualificação Técnica concedido pelo CENP.
2.4.2 Quando, excepcionalmente -
mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo - o pagamento
ao Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante, este o fará pelo valor bruto da
fatura. Neste caso, o Veículo deverá creditar à Agência o "desconto padrão de
agência", deduzidos os tributos e encargos sociais que incidirem sobre a operação.
2.4.3 Quando, excepcionalmente,
mediante prévio e expresso ajuste entre o Anunciante, Agência e Veículo o pagamento ao
Veículo for efetuado diretamente pelo Anunciante pelo valor líquido, caberá ao
Anunciante transferir à Agência o valor do "desconto padrão de agência" já
concedido pelo Veículo.
2.5 O "desconto padrão de
agência" de que trata o art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66
é reservado exclusivamente à Agência, com a finalidade de remunerar seus serviços como
criadora/produtora de conteúdo publicitário.
2.5.1 Toda Agência que alcançar as
metas de qualidade estabelecidas pelo CENP, comprometendo-se com os custos e atividades a
elas relacionadas, habilitar-se-á ao recebimento do "Certificado de Qualificação
Técnica", conforme o art. 17 inciso I alínea "f" do Decreto nº
57.690/66, e fará jus ao "desconto padrão de agência" não inferior a 20%
(vinte por cento) sobre o valor dos negócios que encaminhar ao Veículo por conta e ordem
de seus Clientes.
2.5.2 O "Certificado de
Qualificação Técnica" será válido pelo período de 1 (um) a
5 (cinco) anos, a critério do CENP, e sua renovação atenderá ao disposto no
item 2.5.3 destas Normas-Padrão.
2.5.3 Serão requisitos
obrigatórios para pleitear a certificação que a Agência disponha, em caráter
permanente, de estrutura profissional e técnica, bem como de um conjunto mínimo de
informações e dados de mídia, cuja configuração está estabelecida no ANEXO
"A". Os dados e documentos fornecidos pela Agência ao CENP terão caráter de
informações juradas, respondendo a Agência, seus representantes legais e prepostos por
sua integridade, veracidade e consistência.
2.5.3.1 A certificação será
precedida de análise das informações juradas prestadas pela Agência, podendo o CENP,
para tanto, realizar diligências e exames com o objetivo de comprová-las.
2.5.3.2 A prática de perjúrio ou a
apresentação de documentação inconsis-tente, apurada mediante procedimento apropriado
a ser instaurado pelo CENP, dará causa à redução do prazo de validade, à suspensão
ou ao cancelamento do "Certificado de Qualificação Técnica".
2.5.3.3 A fim de garantir a
efetividade das Normas-Padrão e a publicidade de seus atos, o CENP deverá divulgar a
decisão de reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o "Certificado de
Qualificação Técnica", expedindo circulares, publicando-as em boletins e no
"web-site" para conhecimento dos sócios fundadores e institucionais,
autoridades públicas e Veículos de Comunicação.
2.5.4 Competirá ao CENP credenciar
os institutos de pesquisa de audiência e de mídia e seus respectivos serviços e
informações, para os efeitos do ANEXO "A".
2.5.5 Competirá ao CENP a edição
das normas sobre habilitação e certificação das Agências para os efeitos deste item.
2.6 Dadas as peculiaridades que afetam
o relacionamento com os Anunciantes do setor público, estes têm a obrigação de
fornecer suporte legal e formal (empenho e demais atos administrativos decorrentes) ao
contratar espaço/tempo e serviços junto a Veículos e Fornecedores, diretamente ou
através de Agências, ficando estas responsáveis pela verificação da regularidade da
contratação. Emitida a autorização, o Veículo ou Fornecedor presumirá que a Agência
atesta que a referida documentação é suficiente para amparar o pagamento devido.
2.7 É facultado à Agência
reverter parcela do seu "desconto padrão de agência" em favor do respectivo
Anunciante, observados os preceitos estabelecidos nos itens 3.5 e 4.4 destas
Normas-Padrão.
2.8 É facultada, como exceção à
regra do item 3.6.1, a negociação entre Agência e Anunciante dos honorários sobre os
serviços e suprimentos externos, desde que seja expressivo o investimento bruto anual a
ser aplicado em publicidade pelo Anunciante através da Agência contratada, bem como que
a verba de mídia seja pelo menos duas vezes maior do que a da produção.
2.9 Conforme determina o art. 17
inciso I alínea "f" do Dec. nº 57.690/66, é vedada a contratação de
propaganda em condições antieconômicas, anticoncorrenciais ou que importem
concorrência desleal, podendo o CENP, diante de tais condutas, aplicar as sanções
previstas no art. 61 dos seus Estatutos, bem como representar à autoridade competente,
para a imposição das sanções previstas na legislação aplicável.
2.10 Estas Normas-Padrão da
Atividade Publicitária devem ser aplicadas tanto no espírito quanto na letra.
ANEXO "A"
Instituído pelo item 2.5 das Normas-Padrão
da Atividade Publicitária
Estrutura Profissional, Técnica e Recursos
De Mídia Das Agências
Gabarito Mínimo Para a Compra de Pesquisa
de Mídia
O objetivo deste Anexo é definir o elenco
mínimo de recursos de mídia das Agências, considerando suas dimensões, abrangência de
atuação e carteira de Clientes.
Os parâmetros correspondentes a cada faixa
de receita devem ser entendidos como mínimo aceitável para prestar serviço de
qualidade, dentro do padrão próprio de cada faixa e habilitar-se à obtenção do
"Certificado de Qualidade Técnica" a ser outorgado pelo CENP.
Não existe nenhum impedimento para que a
Agência adquira serviços adicionais à faixa de receita e, nesta hipótese, o fato será
reconhecido no referido Certificado de Qualificação Técnica.
1. Os serviços de pesquisa podem
variar em função da faixa de receita operacional da
Agência, da configuração da respectiva carteira de Clientes e área geográfica de sua
atuação.
2. O CENP poderá, por deliberação
própria, determinar índices de pontuação por tipo de serviço/instituto, de acordo com
as diferentes faixas de receita, para aceitação do pacote de relatórios adquiridos.
3. O enquadramento da Agência se
fará em conformidade com a escala abaixo, a qual poderá ser revisada pelo Conselho
Executivo do CENP:
GRUPO
RECEITA BRUTA ANUAL
(EM R$)
1
Acima de 50.001.000
2
De 20.001.000 até 50.000.000
3
De 7.001.000 até 20.000.000
4
De 3.001.000 até 7.000.000
5
De 3.501.000 até 3.000.000
6
De 201.000 até 500.000
7
Até 200.000
4. ABAP e FENAPRO manterão cursos
de treinamento destinados a profissionais das Agências a elas filiadas, tanto para a
difusão de informações e técnicas de mídia quanto para lhes proporcionar os
conhecimentos necessários à utilização dos serviços disponibilizados.
5. CENP e GRUPO DE MÍDIA SP, em
parceria com os principais Institutos de pesquisa
de mídia, fornecerão às agências enquadradas nos grupos Seis e Sete, as
pesquisas
e elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de
desempenho e possibilidade de ascensão.
6. As assinaturas dos serviços de
pesquisa de mídia deverão ser feitas pelas Agências em caráter singular, isto é, cada
empresa corresponderá uma assinatura, respeitando-se as práticas de mercado em vigor e
vedada a utilização compartilhada com concorrentes Empresas do mesmo grupo (com
participação no capital) que atuam em outros Estados, deverão ter suas cópias de
pesquisa de mídia, legalizadas pelos institutos detentores da informação,
respeitando-se os critérios por eles estabelecidos. Agências associadas, coligadas ou
que mantenham acordos operacionais com outras agências, deverão adquirir
obrigatoriamente os serviços de pesquisa de mídia relativos à sua cidade-sede.
7. Por Serviço Básico de Pesquisa
de Mídia regular, entende-se :
- Audiência de Televisão ( aberta ou por
assinatura )- Domiciliar e Individual;
- Alcance & frequência de Televisão -
Domiciliar e Individual;
- Audiência de Rádio (AM e FM);
- Painel de audiência de Rádio -
simulação de planos de mídia
- Índice de leitura de Jornal; leitura de
Revista.
- Hábitos de consumo dos meios de
comunicação
- Circulação e tiragem dos meios Jornal e
Revista;
- Investimento Publicitário (concorrência) - banco de dados
ou categorias de produto.
8. Caberá ao CENP, em conformidade com o item 2.5.4 das Normas-Padrão da Atividade
Publicitária , reconhecer os institutos de pesquisa e seus respectivos serviços e
informações.
GRUPOS UM, DOIS E TRÊS
As agências enquadradas nos Grupos Um,
Dois e Três, deverão adquirir, todos os serviços regulares de pesquisa de mídia,
descritos abaixo, fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP,
ressalvadas as eventuais sobreposições de Estudos.
Os serviços relacionados neste item
deverão ser adquiridos em todos os mercados, inclusive o mercado nacional, em todas as
periodicidades e em todos os targets disponibilizados pelos Institutos de pesquisa.
A quantidade de serviços regulares de
pesquisa de mídia a ser adquirida pelas agências dos Grupos UM, DOIS e TRÊS, deverá
variar conforme estabelecido no ítem 2 deste Anexo, de forma proporcional à receita
bruta anual declarada.
O serviço de controle de mídia
(fiscalização), deverá ser adquirido de acordo com as exigências e necessidades da
carteira de clientes e atender aos contratos com eles estabelecidos.
Recomenda-se a aquisição de Otimizadores
e Softwares multimídia cuja escolha do fornecedor fica a critério de cada agência.
Destacamos, por meio, os seguintes
serviços com suas respectivas exigências:
l TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em
que
a agência veicule nacionalmente.
3. ALCANCE & FREQUÊNCIA POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
5. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
l RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (Simulação de planos de
mídia)
- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos
institutos.
l
JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
l REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
- nos mercados de atuação da agência;
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
- em todos os targets (público-alvo) disponíveis;
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- nos mercados e na periodicidade disponibilizados pelo
instituto.
l SERVIÇOS DE CONCORRÊNCIA
1. INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO (CONCORRÊNCIA)
- nos meios de comunicação e no formato que atendam ao interesse e/ou exigência
dos respectivos clientes - banco de dados ou categoria de produtos.
GRUPO QUATRO
As agências enquadradas no Grupo Quatro
deverão adquirir no mínimo, 03 (três) dos serviços de pesquisa de mídia
fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a
configuração da carteira de clientes e a área geográfica de
sua atuação. Os serviços disponíveis para a escolha que melhor atender as necessidades
dos clientes são:
l TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 17 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- Em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
l RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 22 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (Simulação de planos de
mídia)
- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos
institutos.
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório Simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 32 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório Simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- opção de compra nacional, regional ou estadual,
dependendo da área de atuação
dos clientes.
l REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 25 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- em formato especial, desenvolvido para as agências
pertencentes a esta faixa.
GRUPO CINCO
As agências enquadradas no Grupo Cinco
deverão adquirir no mínimo, 01 (um) dos serviços de pesquisa de mídia
fornecidos pelos institutos e/ou fornecedores reconhecidos pelo CENP, respeitando-se a
configuração da carteira de clientes e a área geográfica de
sua atuação. Os serviços disponíveis para a escolha que melhor atender as necessidades
dos clientes são:
l TELEVISÃO
1. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. AUDIÊNCIA DOMICILIAR E INDIVIDUAL NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos em
que a agência veicule nacionalmente.
3. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
4. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
A aquisição desta informação se aplica nos casos
em que a agência veicule nacionalmente.
l RÁDIO AM E FM
1. AUDIÊNCIA INDIVIDUAL POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado :
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. PAINEL DE AUDIÊNCIA DO MEIO (simulação de planos de
mídia)
- nos mercados e periodicidades disponibilizados pelos institutos.
l JORNAL
1. ÍNDICE DE LEITURA DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. INFORMAÇÃO DE CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- opção de compra nacional, regional ou estadual, dependendo
da área de atuação dos clientes.
l REVISTA
1. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO POR MERCADO
Relatório simplificado:
- no(s) mercado(s) de atuação da agência;
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
2. HÁBITO DE CONSUMO DO MEIO NACIONAL
Relatório simplificado:
- em um mínimo de 06 targets (público-alvo);
- na periodicidade estabelecida pelos institutos.
3. CIRCULAÇÃO E TIRAGEM DE EXEMPLARES
- em formato especial, desenvolvido para as agências
pertencentes a esta faixa.
GRUPOS SEIS E SETE
O CENP faculta a aquisição de pesquisa de
mídia às agências enquadradas nos
Grupos Seis e Sete.
À essas agências, o CENP, em parceria com
o GRUPO DE MÍDIA SP e os Institutos de Pesquisa - IBOPE, IPSOS-MARPLAN e IVC
disponibilizará, através do Banco de Pesquisas de Mídia, as pesquisas e
elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições qualitativas de
desempenho e possibilidade de ascensão.
Recomenda-se, que a essas pesquisas sejam
adicionadas outras informações de mercado e mídia que venham agregar valor ao
planejamento de mídia.
CONTRAPARTIDA ESPERADA DOS
INSTITUTOS DE PESQUISA
O incentivo da ABAP, FENAPRO e Veículos
sob os auspícios do CENP, à aquisição e utilização das pesquisas, deverá gerar uma
contrapartida positiva dos Institutos no que diz respeito à qualidade dos dados e
serviços fornecidos, além dos preços ou descontos especiais para as Agências
enquadradas nos Grupos Quatro, Cinco, Seis e Sete deste Anexo.
As Entidades e empresas acima mencionadas
cuidarão de acertar com os Institutos uma proposta de controle de qualidade que priorize
os seguintes tópicos:
l
crítica de toda informação que é produzida, ou seja, os dados só deverão constar
de relatórios ou disquetes após terem sido checados pelo Instituto fornecedor,
que informará o assinante no caso de alguma irregularidade. Inclui-se neste item a
inconsistência amostral de Veículos de baixa audiência, que devem ser excluídos dos
relatórios/disquetes;
l
racionalização dos dados e agilidade da informação para atender às
necessidades do usuário obter e gerar respostas rápidas e concisas, aumentando sua
proximidade com o mercado;
l o
Instituto deverá ter uma equipe bem preparada, com conhecimento da
metodologia e de todas as fases de processamento dos dados, para responder às dúvidas
dos usuários com relação aos resultados que constam nos relatórios/disquetes e
processamentos especiais; o cumprimento rígido dos prazos de entrega;
l zelo
pelo bom atendimento ao mercado em geral, ampliando, se for o caso, as
equipes com parte dos recursos provenientes dos novos assinantes, que são menos
experientes no uso da pesquisa e exigem maior dedicação de tempo dos Institutos e seu
pessoal; e
l
avaliação sobre a necessidade e oportunidade de inclusão de novos estudos
passíveis de certificação pelo CENP para inclusão neste Anexo, por recomendação da
ABAP/FENAPRO.
l as
tabelas e terminologias usadas nos relatórios/disquetes devem ser
auto-explicativas;
Do ponto de vista comercial, as Entidades e
empresas acima mencionadas também deverão cobrar dos Institutos beneficiados uma
política de preços que incentive o mercado assinante a evoluir suas análises através
do uso de processamentos e consultas especiais, mas evitando a duplicação de custos.
Além disso, deverá ser cobrado dos
Institutos o reinvestimento de parte da maior receita gerada pela expansão do mercado em
itens como:
l desenvolvimento de
novos softwares;
l expansão da área de cobertura
dos estudos regulares;
l ampliação do número de
mercados estudados; e
l maior uso de recursos avançados
(como, por exemplo, people meters).
3. DAS RELAÇÕES ENTRE ANUNCIANTES
E AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
3.1 Toda Agência, habilitada e
certificada em conformidade com o item 2.5 e sub itens destas Normas-Padrão, deve estar
capacitada a prestar a seu Cliente os seguintes serviços, além de outros que constituam
seu desdobramento natural ou que lhes sejam complementares, agindo por conta e ordem do
Cliente/Anunciante:
3.1.1 Estudo do conceito, idéia,
marca, produto ou serviço a difundir, incluindo a identificação e análise de suas
vantagens e desvantagens absolutas e relativas aos seus públicos e, quando for o caso, ao
seu mercado e à sua concorrência;
3.1.2 Identificação e análise dos
públicos e/ou do mercado onde o conceito, idéia, marca, produto ou serviço encontre
melhor possibilidade de assimilação;
3.1.3 Identificação e análise das
idéias, marcas, produtos ou serviços concorrentes;
3.1.4 Exame do sistema de
distribuição e comercialização, incluindo a identificação e análise das suas
vantagens e desvantagens absolutas e relativas ao mercado e à concorrência;
3.1.5 Elaboração do plano
publicitário, incluindo a concepção das mensagens e
peças (Criação) e o estudo dos meios e Veículos que, segundo técnicas adequadas,
assegurem a melhor cobertura dos públicos e/ou dos mercados objetivados (planejamento de
Mídia);
3.1.6 Execução do plano
publicitário, incluindo orçamento e realização das peças publicitárias (Produção)
e a compra, distribuição e controle da publicidade nos Veículos contratados (execução
de Mídia), e o no pagamento das faturas.
3.2 A Agência deve dedicar seu
melhor esforço e trabalhar em estreita colaboração com seu Cliente, de modo a assegurar
que o plano publicitário alcance os objetivos pretendidos e que o Anunciante obtenha o
melhor retorno do seu investimento em publicidade, seja sob a forma de resultados
imediatamente quantificáveis, seja pela agregação contínua de valor à sua marca,
conceito ou idéia.
3.3 A contratação da Agência pelo
Anunciante deve respaldar-se, preferencialmente, em documento escrito, do qual deverá
constar o prazo da prestação de serviços e os ajustes que as partes fizerem,
complementando e/ou detalhando dispositivos destas Normas-Padrão. O prazo poderá ser
indeterminado, mas o seu término deverá ser precedido de aviso dado pela parte
interessada à outra com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência. Na vigência da
relação contratual, a Agência abster-se-á de colaborar com empresas, instituições,
conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços que concorram diretamente com o Cliente;
este, reciprocamente, abster-se-á de utilizar os serviços de outras Agências para a
difusão dos mesmos conceitos, idéias, marcas, produtos ou serviços; salvo convenção
em contrário.
3.4 Salvo prévia e expressa
estipulação em contrário, a Agência deverá absorver o custo dos serviços internos
e/ou externos de pesquisas regulares de audiência, auditoria de circulação e controle
de mídia, disponíveis no mercado, necessários à prestação de serviços de controle
da verba do Anunciante.
3.5 Nas transações entre
Anunciantes e Agências tendo por objeto a parcela negociável
do "desconto padrão de Agência", adotar-se-ão como referência de melhor
prática os parâmetros contidos no ANEXO "B" a estas Normas-Padrão.
3.6 Todos os demais serviços e
suprimentos terão o seu custo coberto pelo cliente, deverão ser adequadamente orçados e
requererão prévia e expressa autorização do Cliente para a sua execução. O custo dos
serviços internos, assim entendidos aqueles que são executados pelo pessoal e/ou com os
recursos da própria Agência, será calculado com base em parâmetros referenciais
estabelecidos pelo Sindicato da base territorial onde a Agência estiver localizada e não
será acrescido de honorários nem de quaisquer encargos.
3.6.1 Os serviços e os suprimentos
externos terão os seus custos orçados junto a Fornecedores especializados, selecionados
pela Agência ou indicados pelo Anunciante. O Cliente deverá pagar à Agência
"honorários de 15% (quinze
por cento) sobre o valor dos serviços e suprimentos contratados com quaisquer
Fornecedores.
3.6.2 Quando a responsabilidade da
Agência limitar-se exclusivamente à contratação ou pagamento do serviço ou
suprimento, sobre o valor respectivo o Anunciante pagará à Agência
"honorários" de no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 10% (dez por
cento).
3.7 Como estímulo e incentivo à
criatividade, presume-se que as idéias, peças, planos e campanhas de publicidade
desenvolvidos pertençam à Agência que os criou, observada a legislação sobre o
direito autoral.
3.8 Ao modificar ou cancelar
serviços internos já aprovados, executados ou em execução, o Cliente deverá pagar à
Agência o custo desses serviços. A modificação ou o cancelamento de serviços ou
suprimentos externos, observará as condições para tanto estabelecidas pelo Fornecedor
ou Veículo, e obrigará o Cliente tanto ao pagamento dos custos já efetivados, como ao
ressarcimento das obrigações irretratáveis.
3.9 Constitui prática desleal a
apresentação, pela Agência, de trabalhos de qualquer natureza em caráter especulativo
a Cliente de outra Agência, a não ser quando expressamente solicitada pelo Anunciante em
concorrência para escolha de Agência.
3.10 Como alternativa à
remuneração através do "desconto padrão de agência", é facultada a
contratação de serviços de Agência de Publicidade mediante "fees" ou
"honorários de valor fixo", a serem ajustados por escrito entre Anunciante e
Agência, respeitado o disposto no item 2.9 destas Normas-Padrão.
3.10.1 O "fee" poderá ser
cumulativo ou alternativo à remuneração de Agência decorrentes da veiculação
("desconto padrão de agência"); de produção externa, de produção interna e
de outros trabalhos eventuais e excepcionais, tais como serviços de relações públicas,
assessoria de imprensa, etc.
3.10.2 Em qualquer situação ou
modalidade de aplicação do "fee", a Agência deverá ser remunerada em valor
igual ou aproximado ao que ela receberia caso fosse remunerada na forma do item 2.5.1,
sempre de comum acordo entre as partes, contanto que os serviços contratados por esse
sistema sejam os abrangidos no item 3.1 e preservados os princípios definidos nos itens
2.7, 2.8, 2.9 e 3.4.
3.10.3 Para adequação dos
valores de remuneração de Agência através de
"fee", como forma de evitar a transferência ou concessão de benefícios ao
Cliente/Anunciante pela Agência, contrariando as Normas-Padrão, bem como as normas
legais aplicáveis à espécie, recomenda-se a revisão, a cada 6 (seis) meses, dos
valores efetivamente aplicados pelo Cliente/Anunciante em publicidade, em comparação aos
valores orçados inicialmente ("budgets" de publicidade) e que tenham servido
como parâmetro para a fixação dos valores do "fee".
3.11 Nas contratações com o setor
público, os anunciantes de cada Poder e Esfera Administrativa serão considerados como
departamentos de um só anunciante, para efeito de aplicação dos dispositivos
econômicos destas Normas-Padrão, ainda que os contratos sejam celebrados separadamente
com cada órgão, autarquia, empresa, fundação, sociedade de economia mista ou outro
tipo de entidade governamental.
3.11.1 Consideram-se esferas
Administrativas distintas o Município, o Estado e a União.
3.11.2 O disposto neste item
aplica-se à:
a) reversão da parcela do
"desconto de agência", de que tratam os
itens 2.7, 3.5 e 4.4;
b) negociação do custo dos
serviços internos, de que trata o item 3.6,
que poderão ser integralmente eliminados/excluídos/suprimidos;
c) negociação dos honorários
incidentes sobre os serviços de que trata o
item 3.6.1, ressalvado que os referidos honorários poderão ser integralmente
eliminados/excluídos/suprimidos quando se tratar de ações de comunicação que geram
veiculação;
d) negociação dos honorários de
que trata o item 3.6.2.
4. DAS RELAÇÕES ENTRE
AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE
E VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
4.1 É reservado exclusivamente à
Agência como tal habilitada e certificada o "desconto padrão de agência", nos
termos do item 2.5 e seguintes destas Normas-Padrão, bem como eventuais frutos de planos
de incentivo, voluntariamente instituídos por Veículos.
4.1.1 Os planos de incentivo
concedidos pelos Veículos não poderão se sobrepor aos critérios técnicos na escolha
de mídia nem servir como pretexto de preterição aos Veículos que não os pratiquem.
4.2 Os planos de incentivo às
Agências mantidos por Veículos não contemplarão Anunciantes.
4.3 O "desconto padrão de
agência" não será concedido:
a) a Anunciantes diretamente ou a
"Departamentos de Propaganda" de Anunciantes ou Agências Próprias ("House
Agencies) que não se conformarem ao disposto no item 2.5 e sub itens; e item
7.5 destas Normas-Padrão;
b) às empresas que se dedicam
exclusiva ou principalmente à prestação de serviços de mídia, descritas nos itens 4.6
e sub itens destas Normas-Padrão.
4.4 A Agência poderá reverter a
seu Cliente parcela do "desconto padrão de agência" a que fizer jus,
observados os parâmetros contidos no ANEXO "B" - SISTEMA PROGRESSIVO DE
SERVIÇOS/BENEFÍCIOS, os quais poderão ser revistos pelo Conselho Executivo do CENP.
4.5 Não será aceita a compra e
venda de espaço/tempo ou serviço em desacordo com o disposto na Lei no 4.680/65 e no
Decreto no 57.690/66, e em especial a realizada por intermédio de centrais de mídia
fechadas, de "bureaux de mídia" ("media brokers"), Agências
independentes de mídia ou entidades assemelhadas.
4.6 A existência de vínculo entre
determinada Agência e "central de mídia fechada", "bureau de
mídia", Agências independentes de mídia ou entidade assemelhada, em razão de
capital, acordo operacional ou de assistência técnica, parceria eventual ou simples
mandato, não equipara tais entidades a uma Agência para o efeito de perceberem o
"desconto padrão de agência" de que trata o item 2.5.1 destas Normas-Padrão.
4.6.1 Entende-se por "central
de mídia fechada" aquela entidade que se propõe a substituir determinado(s)
Anunciante(s) e suas marcas na negociação e compra de espaço/tempo ou serviço,
desconsiderando a Agência(s) apta(s) ao seu pleno atendimento e reconhecida(s) pelo
Veículo(s) como detentora(s) da(s) conta(s).
4.6.2 A Agência que participar, no
Brasil, do capital, direção técnica ou da operação das empresas ou entidades
descritas nos itens 4.6 e 4.6.1 destas Normas-Padrão não fará jus ao "desconto
padrão de agência" e será remunerada diretamente pelo Anunciante que lhe tenha
contratado o serviço.
4.7 A Agência adquirirá
espaço/tempo ou serviço individualmente, para uso exclusivo de seus respectivos
Clientes. Os Veículos não aceitarão reservas nem efetivarão a venda de espaço/tempo
sem a indicação precisa do Anunciante responsável pelo conteúdo da mensagem.
4.8 Salvo disposição em
contrário, as negociações entre Agências e Veículos tomarão por base a verba
individualizada de cada Cliente e, a critério de cada Veículo, as verbas das respectivas
categorias e/ou marcas.
4.9 Nenhuma Agência poderá
comprar, autorizar e pagar mídia em favor de Cliente(s)
e/ou marca(s) cuja conta publicitária esteja confiada a outra Agência. Nas situações
em que o Veículo não reconheça determinada Agência como responsável pelo pleno
atendimento da conta publicitária de determinado Anunciante ou quando determinada
Agência,
embora reconhecida, não se tenha encarregado plenamente do atendimento da conta
publicitária, tal como descrito no item 3.1, o Veículo poderá recusar-se a conceder o
"desconto padrão de agência".
4.9.1 Quando adotada a forma de atendimento compartilhado, ou quando o Anunciante
instituir uma "central de mídia aberta" para coordenar as atividades de compra
de mídia, as Agências continuarão responsáveis: (a) pelo planejamento de mídia das
marcas a elas confiadas, desde que as mesmas estejam plenamente capacitadas para tal; (b)
pela emissão das autorizações de veiculação e (c) pelo pagamento das respectivas
faturas.
4.10 Constitui prática desleal da
Agência oferecer ou prometer, em nome de Veículo, desconto ou eventuais frutos de
programas de incentivo por ele instituído, notadamente em ações de prospecção,
concorrência ou licitação.
ANEXO "B"
SISTEMA PROGRESSIVO DE
SERVIÇOS/BENEFÍCIOS
Instituído pelo item 4.4 das Normas-Padrão da Atividade Publicitária
INVESTIMENTO
BRUTO
PARCELA DO INVESTIMENTO BRUTO
ANUAL EM
MÍDIA
"DESCONTO PADRÃO DE AGÊNCIA"
A REVERTER AO ANUNCIANTE
Até R$
2.500.000,00.
Nihil.
De R$ 2.500.000,01 Até 2%
(dois por cento)
a R$ 7.500.000,00. do investimento bruto.
De R$
7.500.000,01 Até 3% (três por cento)
a R$ 25.000.000,00. do investimento bruto.
De R$ 25.000.000,01 Até 5% (cinco
por cento)
em
diante.
do investimento bruto.
5. DAS RELAÇÕES ENTRE
VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
E AGENCIADORES AUTÔNOMOS
5.1 Pela intermediação da venda de
espaço/tempo ou serviços, os Agenciadores Autônomos farão jus a uma comissão inferior
ao "desconto padrão de agência", a qual lhes será paga pelo Veículo após a
liqüidação da respectiva fatura pelo Anunciante.
5.2 O Veículo arbitrará o
percentual da comissão devida a Agenciadores, levando em consideração, além de outros
critérios, o grau de complexidade de intermediação, a abrangência do serviço prestado
e a oferta de serviços, na praça, por Agência de Propaganda portadora do
"Certificado de Qualificação Técnica" concedido pelo CENP.
5.3 O Agenciador não poderá
transferir ao Anunciante ou a terceiro a comissão recebida de Veículo.
5.4 Os Veículos suspenderão a
concessão de comissão ao Agenciador que infringir o disposto no item 5.3 destas
Normas-Padrão.
6. DO CENP - CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRÃO
6.1 Compete ao Conselho Executivo das
Normas-Padrão ou simplesmente CENP:
a) avaliar e propor eventuais
alterações a este instrumento e a seus anexos, face à dinâmica da evolução da
atividade;
b) esclarecer os interessados sobre
o sentido de suas regras;
c) outorgar os "Certificados de
Qualificação Técnica" de que trata o item 2.5.1 deste instrumento;
d) credenciar os institutos de
pesquisa e seus respectivos serviços e informações, conforme previsto no item 2.5.4
deste instrumento;
e) promover em conjunto com as
Entidades participantes deste acordo o permanente aperfeiçoamento dos padrões
qualitativos do mercado nos seus três segmentos, inclusive no que toca à ativa e leal
concorrência dos que nele atuam.
6.2 O CENP terá um Conselho
Executivo encarregado da sua direção e um Conselho de Ética encarregado de promover
conciliações, dirimir dúvidas, julgar infrações à legislação em vigor, ao Código
de Ética da Lei no 4.680/65 e ao item 2.9 destas Normas-Padrão; recomendar a imposição
de penalidades previstas em lei e as sanções éticas previstas em seu estatuto.
6.3 O Conselho de Ética do CENP
terá seu funcionamento disciplinado em Regimento Interno e atuará, em primeira
instância, por intermédio de três câmaras especializadas: Câmara de Anunciantes,
Câmara de Agências e Câmara de Veículos, constituída cada uma delas por
representantes dos três segmentos; e em grau de recurso por intermédio da Câmara de
Recursos e do Plenário, na forma do Regimento Interno do Conselho de Ética.
6.3.1 Na análise das reclamações
e disputas que lhe forem submetidas, o CENP adotará a ética e as melhores práticas
comerciais como fins; e a tentativa de conciliação e o julgamento como meios,
assegurando às partes amplo direito de defesa.
6.4 O Conselho Executivo do CENP
será constituído por 4 (quatro) representantes de Anunciantes, designados pela ABA; 6
(seis) representantes de Agências, designados, respectivamente, 3 (três) pela ABAP e 3
(três) FENAPRO; e 12 (doze) representantes de Veículos.
6.4.1 O Conselho Executivo também
poderá contar com 1 (um) representante
da União, designado pela Secretaria da Comunicação de Governo, da Presidência da
República, ou de órgão que venha a sucedê-la na incumbência de coordenar e
supervisionar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta.
6.5 O CENP, constituído como uma
associação civil sem fins lucrativos e duração por prazo indeterminado, tem sede e
foro na cidade de São Paulo.
7. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
7.1 A atividade publicitária exercida
pelas Agências, Agenciadores de Propaganda, Agenciadores Autônomos, Fornecedores e
Veículos de Comunicação, por ordem e conta dos Anunciantes, é regida pela Lei Federal
nº 4.680/65; pelo Decreto Federal nº 57.690/66, parcialmente alterado pelo Decreto
Federal nº 2.262/97; este revogado pelo Decreto Federal 4.563/02 que deu nova redação
ao artigo 70 do Decreto Federal 57.690/66; pelo Código de Ética dos Profissionais
da Propaganda, instituído pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em 1957 e
incorporado à mencionada Lei nº 4.680/65; e pelo Código Brasileiro de
Auto-Regulamentação Publicitária (1978).
7.2 À falta de uma entidade que
congregue coletivamente todos os Veículos em âmbito nacional e até a sua
constituição, o segmento Veículos será representado no CENP por 12 (doze)
representantes designados em comum acordo pelas entidades e organizações signatárias do
Acordo de Auto-Regulamentação de 25 de junho de 1997, que precedeu à edição destas
Normas-Padrão.
7.3 Estas NORMAS-PADRÃO DA
ATIVIDADE PUBLICITÁRIA revogam e substituem:
I. As "Normas-Padrão para
Prestação de Serviços de Comunicação pelas Agências de Propaganda e Veículos de
Comunicação e suas Recíprocas Relações", de 25/6/97.
II. As "Normas-Padrão"
editadas pela ABAP em 1960, em acatamento ao I Congresso Brasileiro de Propaganda (1957) e
III. As normas e recomendações
contidas na "Instrução Nº 1", editada pela ABAP, em conjunto com outras
entidades, em 23/4/68.
7.4 Agências e Anunciantes que
firmam este acordo terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados desta data para
ajustar-se aos preceitos acordados neste instrumento, tendo em vista o disposto no artigo
17 da Lei nº 4.680/65.
7.4.1 Eventuais adesões de
Agências após o prazo previsto no "caput" deverão fazer-se acompanhar da
demonstração prévia de sua conformidade aos parâmetros acordados no Anexo
"A".
7.5 As empresas referidas no item
4.3 letra "a" ("House Agencies) destas Normas-Padrão que
estiverem em atividade, de maneira ininterrupta, nos 24 (vinte e quatro) meses que
precederam à edição deste instrumento, farão jus ao "desconto padrão de
agência" estritamente em relação aos Clientes que estejam atendendo no presente,
em conformidade com o regime especial de habilitação e certificação que será
estabelecido pelo CENP.
7.6 Os casos omissos serão
dirimidos pelo CENP.
7.7 Estas Normas-Padrão e seus
Anexos passam a vigorar na data de sua publicação no
"Diário Oficial da União".
Parágrafo Único - O efeito de
conferir vigor às Normas-Padrão e seus Anexos também poderá ser alcançado pela
publicação em, pelo menos, dois jornais de grande circulação.
As presentes Normas-Padrão foram
aprovadas em 16 de dezembro de 1998 e seu texto revisado e atualizado pelo Conselho
Executivo em 04/05/2000, 29/03/2001, 16/05/2002, 10/09/2002 e 31/10/2002.
CONSELHO EXECUTIVO
REPRESENTANTES TITULARES SUPLENTES
ABA
Titular: Orlando Lopes, Rui La Laina, Rafael Sampaio
Suplentes: Alfredo Luiz dos Santos
ABAP
Titular: Waltely Longo, Valdir Batista de
SiqueiraDalton,Sérgio Amado
Suplentes: Dalton Pastore, Antônio Calil Cury, Luis Grottera
ABERT
Titular: Paulo Saad, Gilberto Leifert, José
Francisco Queiroz, Walter Zagari
Suplentes: Rubens Campos, Marcelo Machado de Carvalho, Luiz A. Casali
ABTA
Titular: Cláudio Santos, Ana Maria Gemignani
Suplentes: Ivan Pompeu Lopes Suely Barbieri
ANER
Thais Chede Soares Alceu Gandini
Tida Cunha Luiz Alberto de Campos
ANJ
Titular: Enio Vergeiro, Antônio Carlos de
Moura
Suplentes: Mário Pinto Neves Filho, Oscar Mattos
CENTRAL DE OUTDOOR
Titular: Carlos Alberto Nanô, Luiz
Roberto F. Valente Filho
Suplentes: Francisco Marin, Orlando Marques
FENAPRO
Titular: Antônio Lino Pinto, Rino Ferrari Filho, Jorge
Afonso S. Bittencourt Suplente: Aías dos Santos Lopes, José Carlos Peléias
DIRETORIA EXECUTIVA
Petrônio Cunha Corrêa
Presidente
Luiz Arnaldo Casali 1o
Vice-Presidente
Valdir Batista de Siqueira 2o
Vice-Presidente
Rui la laina porto 3o
Vice-Presidente
Enio Vergeiro Diretor
José Francisco Queiroz Diretor
Waltely Longo Diretor
J.A Moraes de Oliveira Diretor Executivo
N O T A S R E L E V A N T E S
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
APROVADAS PELO
CONSELHO EXECUTIVO EM 04 DE MAIO DE 2000
CONSIDERANDO que as Normas-Padrão têm
como um dos princípios que nortearam sua edição, o de fazer com que as Agências de
Publicidade apresentem padrão de qualidade na sua prestação de serviços e que,
portanto, devem ser remuneradas adequadamente para que possam manter ou ampliar suas
qualificações técnicas e artísticas;
CONSIDERANDO que com base nesse princípio,
é vedada a contratação de propaganda em condições antieconômicas ou que importem
concorrência desleal;
CONSIDERANDO que muitas vezes, notadamente
em relação às Agências de Publicidade de pequeno porte, a prestação dos serviços se
consubstancia fundamentalmente na elaboração e produção de materiais publicitários
e/ou promocionais, que não implicam em veiculação;
CONSIDERANDO que nas grandes verbas
publicitárias uma parte substancial delas é despendida em mídia, sendo a Agência
fundamentalmente remunerada pelo "desconto padrão de agência", podendo, nessas
especialíssimas condições, negociar com seus clientes a sua remunerarão de produção
externa de serviços, sempre dentro do princípio de que nenhum trabalho pode ser prestado
em condições antieconômicas ou que importem em concorrência desleal;
CONSIDERANDO que a publicidade é única,
ainda que conte com nichos especializados, tais como de medicina/odontologia, produtos
farmacêuticos e laboratoriais e outros, mas que têm a mesma importância que a
publicidade tradicional e que, portanto, não pode sofrer qualquer forma de
discriminação quando à remuneração devida;
O CENP avaliou e propôs as alterações -
as quais foram aprovadas - dos itens 3.6.1 a 3.6.3, sendo que o item 3.6.2 foi suprimido,
adotando, consequentemente o item 3.6.3 a numeração do 3.6.2, bem como a exclusão do
item 4.5, e a inserção de um novo item 2.8, a fim de que garantisse às Agências e
Anunciantes uma prestação de serviços publicitários de forma adequada e com qualidade,
garantida por uma remuneração justa.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
APROVADAS PELO
CONSELHO EXECUTIVO EM 29 DE MARÇO DE 2001
CONSIDERANDO as recomendações do CADE
Conselho Administrativo de Defesa Econômica, através de sua conselheira Dra. Hebe
Teixeira Romano, no sentido de incentivar a plena concorrência na Atividade
Publicitária, envolvendo Agências de Publicidade, Anunciantes e Veículos de
Comunicação, bem como ressaltar a observância aos princípios legais, à ética e às
boas práticas de mercado;
CONSIDERANDO que a realidade de mercado
demonstrou a existência de um número expressivo de Agências de Publicidade que tenham
uma receita bruta anual inferior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) atualmente e que nessa condição têm dificuldades
financeiras para a aquisição de pesquisa de mídia;
CONSIDERANDO que um dos pontos fundamentais
da criação do CENP e da filosofia adotada pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária no que se refere a permanente e contínua melhoria da qualificação
técnica das Agências de Publicidade para um desenvolvimento publicitário adequando ao
atendimento de seus clientes-anunciantes e que impõem a utilização de todas as
ferramentas existentes para esse mister dentre os quais as pesquisas de mídia;
CONSIDERANDO que é intuito do CENP
constituir-se em forma permanente de aperfeiçoamento dos padrões qualitativos de mercado
nos seus três segmentos, inclusive no que se refere a ativa e leal concorrência dos que
nele atuam;
O CENP avaliou e propôs as alterações
as quais foram aprovadas de itens tais como:
item 2.9, onde se destaca à
imposição de sanções às empresas infratoras
das Normas-Padrão;
itens 5.1 e 5.2, os quais tratam da
remuneração do Agenciador Autônomo, que
será arbitrado individualmente pelos Veículos de Comunicação, em percentual inferior
ao "desconto padrão de agência" , levando em consideração, além de outros
critérios, o grau de complexidade de intermediação, a abrangência do serviço prestado
e a oferta de serviços, na praça, por Agência de Publicidade portadora do Certificado
de Qualificação Técnica concedido pelo CENP;
Alteração do ANEXO A:
- facultando a aquisição de pesquisa de mídia às Agências
enquadradas no
Grupo 06 às quais serão fornecidas , de forma limitada e com custos subvencionados pelo
CENP, em parceria com o Grupo de Mídia SP e os Institutos de Pesquisas Ibope, Marplan e
IVC, pesquisas e elementos tidos como necessários para lhes assegurar condições
qualitativas de desempenho e possibilidade de ascensão;
- detalhando as exigências de compra de pesquisas de mídia e
atualizando o
elenco dos produtos de pesquisas disponíveis no mercado.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES
APROVADAS PELO
CONSELHO EXECUTIVO EM 16 DE MAIO DE 2002
CONSIDERANDO dentre os pontos
fundamentais da criação do CENP e da filosofia adotada pelas Normas-Padrão da Atividade
Publicitária se refere à permanente discussão e atualização das melhores práticas
adotadas no relacionamento comercial entre Anunciantes/ Agência de Publicidade /
Veículos de Divulgação;
CONSIDERANDO que é de fundamental
importância a permanente e contínua melhoria na qualificação técnica das Agências de
Publicidade para um desenvolvimento publicitário adequado ao atendimento de seus
clientes-anunciantes, tendo em contrapartida uma remuneração condizente à
qualificação exigida, devida às Agências de Publicidade, dentro do princípio de
negociações economicamente viáveis e inadmitido o aviltamento dos serviços
publicitários;
CONSIDERANDO que as formas de remuneração
das Agências de Publicidade pelos seus Clientes-Anunciantes, indicadas nas
Normas-Padrão, podem ser fixadas mediante adaptações às diversas formas de
negociação entre as partes, sem desbordar do princípio de que nenhuma contratação de
propaganda seja estabelecida de forma anti-econômica;
CONSIDERANDO que o CENP Conselho
Executivo das Normas-Padrão, através das disposições convencionais estabelecidas pelo
mercado entende e reconhece como válida a forma de negociação entre anunciantes e
Veículos de Comunicação através de permutas, com ou sem a participação das Agências
de Publicidade, mas também de forma que não cause prejuízo a estas últimas, preservada
que fica sua remuneração;
CONSIDERANDO que a par dos direitos das
Agências de Publicidade corresponde também obrigações por parte desta quanto aos seus
Clientes e aos Veículos de Divulgação com quem negocia e que em relação aos mesmos é
depositária dos valores que lhes são encaminhados pelos primeiros para pagamento dos
segundos, bem como de fornecedores de serviços auxiliares;
CONSIDERANDO que tem ocorrido situações
em que a confiança exigida das três partes - Anunciantes/Agências/Veículos - não
encontra acatamento às normas éticas e negociais estabelecidas pelas Normas-Padrão;
CONSIDERANDO, finalmente, que é intuito do
CENP constituir-se em forma permanente de aperfeiçoamento dos padrões qualitativos de
mercado nos seus três segmentos, inclusive no que se refere a ativa e leal concorrência
dos que nele atuam;
O CENP avaliou e propôs as alterações -
as quais foram aprovadas - de itens tais como:
l itens
1.8 a 1.13, os quais conceituam diversas entidades e práticas utilizadas no mercado
publicitário e que estão presentes nas Normas-Padrão;
l item
2.3.1, onde se prevê como livre a contratação de permuta de espaço, tempo ou
serviço especificando a responsabilidade do pagamento do "desconto padrão de
agência";
l item
2.4.1.1, destaca a possibilidade da suspensão ou o cancelamento do certificado no
caso da Agência, quando a mesma tornar-se depositária de valores encaminhados pelo
cliente para pagamento da mídia e/ou de serviços de terceiros, reter indevidamente esses
valores;
l item
2.5.3.2, prevê a responsabilidade da Agência referente a veracidade das
informações e/ou documentos prestados pela mesma ao CENP;
l itens
3.10.1 a 3.10.3, que descrevem espécies e a forma da remuneração da Agência
através de "fee";
l
alteração do "Anexo A", adequando-se à atual realidade do mercado
publicitário brasileiro,
criando o Grupo Sete uma vez que se constatou que há um expressivo número de Agências
com receita bruta inferior a R$ 200.000,00, bem como revendo as faixas de valores da
receita bruta anual dos demais grupos.
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